Capitulo 1
Natureza, fins e sede
Artigo 1º - A Academia Eça de Queirós é uma comissão especial permanente dos Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana (ASCR-CQ), criada ao abrigo do Art.º 43 dos Estatutos e do Regulamento das Comissões Especiais.
Art.º 2º - Esta
comissão tem como objectivo congregar todos os sócios que, em todas as áreas do
conhecimento, se dedicam ao estudo e divulgação da vida e obra de Eça de
Queirós, dos seus contemporâneos e, de um modo geral, da sua época e da sua
influência na sociedade portuguesa e mundial até ao presente.
Art.º 3.º - A Direcção
dos Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana prestará à
Academia todo o apoio para a persecução dos seus fins.
Art.º
4.º Para atingir tais fins deve a Academia:
a) Promover
a investigação científica de todos os aspectos naturais, humanos, sociais,
técnicos, artísticos e filosóficos desenvolvidos ao longo dos séculos XIX e XX
e tornar públicos os resultados;
b) Estabelecer
ligações com todas as agremiações portuguesas e estrangeiras que perseguem fins
idênticos;
c)
Colaborar
no estudo e divulgação do Património Cultural dos séculos XIX e XX;
Art.º 5.º - Sempre
que solicitada, a Academia poderá emitir pareceres sobre as matérias de sua
competência.
Art.º 6.º - A Academia
Eça de Queirós tem a sua sede no Solar Condes de Resende, sem prejuízo da
criação de dependências onde tal se torne necessário.
Capitulo II
Dos Académicos
Art.º 7.º - Podem ser
membros da Academia quaisquer sócios confrades dos ASCR-CQ que possuam formação
académica de nível superior em qualquer área do conhecimento e que se dediquem
à investigação, estudo e divulgação de temas oitocentistas e novecentistas.
Art.º
8.º - Os académicos efetivos agrupam-se nas seguintes categorias:
a)
Académicos
de mérito, os sócios confrades grão louvados, distinguidos pela sua obra
publicada ou serviços excepcionais.
b)
Académicos
honorários, os sócios confrades grão louvados, distinguidos por terem prestado
relevantes serviços à Academia.
c)
Académicos
de número, os sócios confrades louvados com obra de investigação publicada de
acordo com os objectivos da Academia
d)
Académicos
correspondentes, os sócios confrades leitores que habitualmente se dedicam à
investigação, estudo e divulgação de temas oitocentistas e novecentistas.
e)
Podem
ainda ser académicos beneméritos os sócios confrades mecenas que prestem
excepcionais serviços à Academia.
§ único - Os sócios dos ASCR -CQ que
ainda não são confrades poderão ser nomeados académicos agregados nas
respectivas categorias, passando a efectivos quando forem insigniados na
Confraria Queirosiana.
Art.º 9.º - Os académicos
efetivos usarão o trajo da Confraria Queirosiana e as respectivas insígnias, as
quais serão assim acrescentadas
a) Académicos de mérito
e beneméritos - insígnia de confrade grão louvado ou mecenas debruada com um
galão largo em vermelho em ambos os bordos exteriores.
b) Académicos honorários - insígnia de confrade grão louvado debruada
com um galão estreito vermelho em ambos os bordos exteriores
c) Académicos de número
- insígnia de confrade louvado, debruada com um galão largo vermelho junto do
bordo exterior
d) Académicos
correspondentes - insígnia de confrade leitor debruada com um galão estreito
vermelho no meio da fita da insígnia.
§ único - Para uso exclusivo da
Academia Eça de Queirós existirá um emblema em tudo idêntico ao dos ASCR-CQ,
com o monograma queirosiano a vermelho (EQ) circundado pela legenda: ACADEMIA
EÇA DE QUEIRÓS.
Art.º 10.º - As
insígnias dos académicos serão impostas pelo presidente do Conselho Académico
em cerimónia integrada no Capítulo Geral
da Confraria Queirosiana ou, excepcionalmente, em cerimónia protocolar
convocada para o efeito.
Art.º
11.º - Constituem direitos dos Académicos:
a)
Receber
gratuitamente o diploma referente à sua categoria académica.
b)
Usar
as insígnias e respectivo trajo nas ocasiões determinadas pelo Conselho
Académico.
c)
Solicitar
os serviços da Academia para apoio à sua investigação.
d)
Proporem
para publicação os seus trabalhos e obras produzidas.
e)
Receber
graciosamente as obras publicadas pela Academia.
Art.º
12.º - Constituem deveres dos Académicos:
a)
Colaborar
nas actividades da Academia.
b)
Aceitar
os cargos para que forem eleitos ou designados.
c)
Divulgar
e prestigiar a acção da Academia.
d)
Respeitar
a obra dos restantes académicos sem prejuízo da liberdade de crítica e da justa
expressão de idéias.
e)
Acatar
as decisões do Conselho Académico e as da Academia decididas em Assembleia, de
acordo com o presente Regulamento.
f)
Os
académicos têm direito a ser tratados pelos títulos universitários conferidos
pelas universidades e institutos superiores.
Art.º
13.º - Constituem motivos de destituição académica:
a)
O
uso indevido de títulos ou a exibição ou menção de diplomas falsos ou não
autenticados por entidade académica legalmente instituída.
b)
A
violação dos direitos de autor de obra alheia.
c)
A
verificação de comportamento social ou intelectual susceptível de atentar ao
bom nome da Academia.
Art.º 14.º - Qualquer processo disciplinar que vise a
admoestação, reprimenda ou expulsão do académico será obrigatoriamente
instruído pelo Conselho Académico e a decisão proposta à Assembleia, tendo o
visado o direito de ser ouvido durante o respectivo processo e estar presente
durante o debate a que tal dê origem.
§ - Qualquer sanção que a Assembleia académica entenda
fazer cair sobre algum dos académicos só terá efeito se for validada pela
Assembleia Geral dos ASCR-CQ, nos termos dos Estatutos.
Capitulo III
Do Conselho Académico
Art.º 15.º - A Academia
Eça de Queirós será dirigida por um Conselho Académico constituído por três
académicos, sendo o presidente nomeado de entre os que fazem parte da Direcção
dos ASCR-CQ, o qual se ocupará da ligação permanente entre a Academia e aquele
órgão dos Corpos Gerentes.
No caso de não haver
académicos na Direcção dos ASCR-CQ, será nomeado como presidente um académico
membro de qualquer dos dois restantes órgãos dos Corpos Gerentes (Mesa da
Assembleia Geral ou Conselho Fiscal). Se este caso também se não verificar, a
Direcção nomeará como presidente um académico sócio confrade que não faça parte
dos Corpos Gerentes, designando contudo um membro da Direcção como elemento de
ligação com o Conselho Académico, embora não fazendo parte dele, o qual fará de
secretário.
Art.º 16.º - O
Conselho Académico proporá à Direcção o plano de actividades e o orçamento para
cada ano.
Art.º 17.º - A Direcção
dos ASCR-CQ só se pronunciará sobre os aspectos administrativos e de
articulação com o funcionamento geral dos ASCR-CQ, competindo ao Conselho
Académico definir os aspectos programáticos da Academia, de acordo com os
Estatutos dos ASCR-CQ, Regulamento das Comissões Especiais e o Regulamento da
Academia Eça de Queirós.
Art.º 18.º - O
Conselho Académico cessa funções sempre que termine o mandato dos Corpos
Gerentes dos ASCR-CQ, reiniciando-as nos termos deste estatuto.
Art.º
19.º - Compete ao presidente do Conselho Académico:
a)
Representar
a Academia.
b)
Presidir
às sessões do Conselho Académico e da Assembleia.
c)
Delegar
competências noutros académicos.
d)
Propor
à Direcção dos ASCR-CQ acções que potenciem o funcionamento da Academia,
nomeadamente a admissão de colaboradores remunerados sempre que necessário.
e)
Propor
à Assembleia Académica medidas e acções para o bom funcionamento da Academia.
f)
Assinar
os diplomas expedidos em nome da Academia.
g)
Manter
a observância do estatuto dos ASCR-CQ e deste regulamento.
Capitulo IV
Da Assembleia Académica
Art.º 20.º - Por
convocação do Conselho Académico deverá reunir, pelo menos uma vez por ano, a
Assembleia Académica, presidida pelos três membros do Conselho Académico.
Art.º 21.º - A
Assembleia deverá apreciar e depois votar por voto secreto as propostas de
admissão dos académicos e respectivas categorias apresentadas e fundamentadas
pelo Conselho Académico.
Art.º 22.º - A
Assembleia deverá também discorrer sobre os projectos da Academia e propor
acções de investigação, estudo e divulgação dos mesmos.
Art.º 23.º - As
Assembleias da Academia são reservadas aos académicos; porém, sempre que o
Conselho Académico o entenda, poderão ser abertas a outros, sem direito a
intervirem nos trabalhos.
Art.º 24.º - Compete
ainda à Assembleia deliberar sobre alterações a este Regulamento e estabelecer
prémios, aceitar ou rejeitar doações e deixas testamentárias com exigências
condicionais ou modais, os quais proporá á Direcção dos ASCR-CQ para
concretização.
Por força dos Estatutos dos ASCR-CQ as doações aceites, ainda
que no âmbito da Academia, terão de ser registadas em nome dos ASCR-CQ.
Capítulo
V
Das Publicações
Art.º 25.º - A Academia
Eça de Queirós deverá prestar toda a colaboração à Revista de Portugal,
revista dos ascr-cq.
Art.º 26.º - A Academia
deverá publicar ou proporcionar a publicação dos trabalhos dos Académicos.
Art.º 27.º - Os
trabalhos publicados são da responsabilidade dos seus autores, mas por eles
responde também a Academia quando publicados no âmbito do seu plano editorial.
Capítulo VI
Capítulo VI
Regime financeiro
Art.º 28.º - Constituem
meios financeiros da Academia:
a) As
dotações que os ASCR-CQ lhe destinem cada ano.
b) Os
subsídios, doações ou deixas testamentárias expressamente destinadas à
Academia, através da contabilidade geral dos ASCR-CQ depois de aprovadas pela
Direcção dos ASCR-CQ.
Art.º 29.º - As
despesas da Academia que ultrapassem a dotação anual consignada no Art.º 28.º
terão de ser previamente submetidas à aprovação da Direcção dos ASCR-CQ.
Capítulo VII
Disposições gerais e transitórias
Art.º 30.º - Este
Regulamento foi aprovado na Assembleia Geral dos ASCR-CQ de 27 de Março de
2008, entrando imediatamente em vigor.
Art.º 31.º - Enquanto não for constituída formalmente a Academia Eça de Queirós,
funcionará como comissão instaladora o grupo de sócios nomeado pela Direcção
dos ASCR-CQ a 3 de Janeiro de 2008. Após a constituição formal da Academia, a
Direcção nomeará o Conselho Académico de acordo com o presente Regulamento